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TRF derruba liminar que suspendia registro de 63 defensivos

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região derrubou a decisão liminar que suspendia o registro de 63 defensivos agrícolas no país. O desembargador federal Francisco Roberto Machado deferiu a liminar no agravo de instrumento apresentado pela União, que pedia a imediata suspensão da decisão que sustou os efeitos do Ato nº 62 do Mapa, publicado em setembro. O mérito da questão ainda será analisado.

Na decisão, o desembargador considerou a ausência de elementos concretos que evidenciem o cometimento de qualquer irregularidade pela Administração Pública ao liberar o registro dos defensivos, além do impacto da decisão judicial à coletividade como um todo.

Machado lembra que os atos administrativos têm presunção de legalidade, e que a política pública de liberação de defensivos foi resultado de trabalho e de estudos realizados por diversos órgãos e entidades governamentais competentes para este fim, como Ministério da Agricultura, da Saúde, do Meio Ambiente, Anvisa, Ibama e Embrapa.

“Dentro desta perspectiva, percebo que, para se concretizar tal direito fundamental, imprescindível a criação de um ambiente que oportunize o diálogo entre os envolvidos, a fim de que possam expor as suas razões para, a partir de então, ser possível a construção da melhor solução jurídica para a espécie”, diz.

Argumentos

Para pedir a suspensão da liminar, a Advocacia-Geral da União argumentou que o processo de registro de agrotóxicos no Brasil é extremamente cuidadoso, possui rigor técnico e está permanentemente sujeito a reavaliações. Outro argumento é que os novos produtos são, necessariamente menos tóxicos do que os já existentes no mercado, conforme imposição da legislação vigente no país.

Além disso, não há registro de que o uso de defensivos agrícolas tenha aumentado em razão da concessão de novos registros, pois o uso dos produtos está relacionado à ocorrência de pragas a campo e não propriamente à disponibilidade de produtos registrados. Segundo a AGU, a maioria dos novos produtos registrados não se trata de novos agrotóxicos, mas sim de produtos genéricos, o que resulta no aumento de marcas comerciais disponíveis para a mesma substância.

Para o consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, Maximiliano Ferreira Tamer, a decisão do desembargador foi acertada, pois o tema é de extrema complexidade. “Não compete ao Poder Judiciário, em juízo liminar, decidir sobre questões tão complexas, cujas competências são atribuídas a diversos órgãos técnicos da administração pública”, disse.

CNA comemora

“Entendemos que é uma vitória do produtor, que agora vai ter à sua disposição um número maior de defensivos no mercado. Com isso, o preço desses produtos, por conta da concorrência, e o custo do produtor devem diminuir”, destacou o assessor jurídico da CNA Rodrigo Kaufmann (foto).

O relator do caso, desembargador federal Francisco Roberto Machado justifica que “os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, sendo certo que, na presente hipótese, a adoção pelo Poder Executivo de política pública relacionada a um tema tão sensível (liberação de agrotóxicos) foi resultado de trabalho e de estudos realizados por diversos órgãos e entidades governamentais competentes para este fim (MAPA, MS, MMA, ANVISA, IBAMA, EMBRAPA)”.

No recurso, a Confederação argumentou que a liberação dos defensivos agrícolas passa por um processo rigoroso de avaliação antes de chegar ao mercado. “Os defensivos químicos recebem classificação toxicológica justamente para que possam ser administrados de forma eficiente e segura”, alegou a CNA na petição.

O pedido de liberação de um defensivo agrícola passa por análise do Ministério da Agricultura, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“É necessário que se ressalte que os defensivos não são usados por mero deleite, mas por estrita necessidade e na mínima quantidade possível, nos estritos moldes determinados pelos órgãos competentes, visto que, diante de seu alto custo, para o próprio produtor rural não é possível o uso em demasia desse insumo”, ressaltou a entidade.

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