Sustentabilidade

Código: o código das desavenças

De um lado, os protetores da floresta, do outro, os que dependem da terra para produção de alimentos. A briga eterna parece que se acirrou mais diante da primeira aprovação do texto que poderá compor o novo Código Florestal Brasileiro.

O Código foi aprovado por 410 votos a 63 e uma abstenção. Ao final, prevaleceu com a aprovação da emenda 164 que dá aos Estados, por meio do Programa de Regularização Ambiental, o poder de estabelecer outras atividades que possam justificar a regularização de áreas desmatadas.

Em 1934 foi instituído o primeiro Código Florestal Brasileiro no governo de Getúlio Vargas com o intuito de regular a oferta da lenha. Nesse sentido, os donos de imóveis rurais estavam obrigados a manterem um quarto – ou 25% – da cobertura de mata original em suas propriedades.

Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência de cerca de 13 mil multas, com valor total de R$ 2,4 bilhões, até 22 de julho de 2008.

Foi em plena madrugada do dia 24 para o dia 25 de maio, que a Câmara dos Deputados aprovou o texto para o novo Código Florestal, o Projeto de 1.876-C de 1999. A legislação agora deve seguir para a apreciação do Senado, que poderá intervir na redação (e aí possíveis mudanças poderão ocorrer), depois de aprovada, a Lei seguirá para a Presidência da República, para ser sancionada com ou sem vetos.

Em termos gerais, a nova legislação permitirá o uso de áreas de preservação permanente (APPs) já ocupadas com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural até 22 de julho de 2008, data da assinatura do decreto 6.514/08 com base na Lei 9.605/98, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais e ainda fixava prazo para que todos dos donos de imóveis rurais averbassem nos cartórios suas áreas de Reserva Legal (RL).

Foram muitas idas e vindas durante a elaboração de um texto que entrasse em consenso entre a classe rural e a ambiental. Ao final, prevaleceu com a aprovação da emenda 164 que dá aos Estados, por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), o poder de estabelecer outras atividades que possam justificar a regularização de áreas desmatadas. O Código foi aprovado por 410 votos a 63 e 1 abstenção. As hipóteses de uso do solo para atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, deverão ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.

Averbação das RLs

O ápice de toda essa confusão se deu desde o dia da assinatura do decreto 6.514/08, pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva a pedido do ministro do Meio Ambiente, na época, Carlos Minc. O documento impôs à classe de donos de imóveis rurais uma comprovação em cartório dos limites de sua propriedade além de informar a RL. O prazo que o governo estipulara foi de 180 dias contados a partir da sanção do decreto em 22 de julho de 2008. Ainda, se houvesse qualquer tipo de exploração rural, seja agricultura ou pecuária nas tais RLs, o produtor tinha de recuperar essas áreas com as espécies nativas ou fazer a Compensação Ambiental. “Entretanto, averbar a RL não é um processo simples”, ressalta Ciro Siqueira, engenheiro agrônomo e especialista em gestão econômica do meio ambiente. “Para tanto, o produtor deve se dirigir ao órgão ambiental do seu Estado, solicitar a indicação por parte do órgão ambiental da localização da RL dentro do imóvel. Alguns órgãos ambientais exigem o georreferenciamento dos limites da propriedade de acordo com a Lei 10.267 (processo que leva mais de um ano e custa relativamente caro). Após a indicação por parte do órgão estadual do meio ambiente, o produtor deve ir ao cartório de registro de imóveis, onde está registrado o estabelecimento dele, e solicitar a averbação da RL à margem da matrícula da propriedade no livro de registros do cartório. Esse processo, em geral, leva muito mais tempo do que os 180 dias previstos no decreto, de forma que os produtores rurais não tinham como cumprir a lei e passariam a estar sujeitos à multas diárias”, afirma. Além disso, segundo Siqueira, a averbação da RL implicaria a um custo muito alto o que levaria a uma falência de muitas fazendas, sobretudo as menores e menos capitalizadas. E as tais averbações só comprovariam uma coisa – grande parte dos produtores rurais brasileiros se estabeleceu em áreas onde não poderiam produzir.

Ocupação da mata

O problema tem raízes históricas que remetem às décadas de 1920 e 1930, período no qual a matriz energética do País era a base de carvão e lenha. Em 1934 foi instituído o primeiro Código Florestal Brasileiro no governo de Getúlio Vargas com o intuito de regular a oferta da lenha. Nesse sentido, os donos de imóveis rurais estavam obrigados a manterem um quarto – ou 25% – da cobertura de mata original em suas propriedades.

De lá pra cá, demais legislações foram estabelecidas ora em função de uma ênfase maior à questão ambiental ora motivadas pela necessidade da ocupação humana pelo território nacional. Esta última foi, de certa forma, a razão pela qual os produtores foram marginalizados. Fora em 1965, que os militares tiveram a ideia de integrar a região amazônica com o objetivo de assegurar a soberania do País numa área pouco povoada, onde eram temidas possíveis invasões de outros países.

Nesse sentido, foi oferecido àqueles dispostos a se estabelecer naquela região uma fração de terra igual ao dobro da qual fosse desmatada e posta em produção, seja com pasto ou agricultura. O governo militar poderia com isso integrar o dobro da área da Amazônia se os colonos fossem obrigados a manter uma RL de 50%. “A lei de 1965 deu também nova cara a uma figura jurídica criada pela lei de 1934, as chamadas florestas protetoras, que seriam então responsáveis pela manutenção necessária à garantia da saúde dos recursos hídricos (rios e lagos) e áreas de risco (encostas íngremes e dunas). A lei de 1965 chamou essas áreas de Áreas de Preservação Permanente (APP)”, lembra Siqueira.

Em regiões onde a colonização foi feita sem a supervisão do governo, a maioria dos donos de terra desmatou, ainda dos anos de 1960 a 1980 quase 100% dos seus imóveis, indo muito além da área autorizada pelo governo. Isso ocorreu tanto na Amazônia, onde a RL era de 50%, quanto no restante do Brasil, como em São Paulo, Paraná e Goiás, onde a RL era de 20%, de acordo com o engenheiro agrônomo. Isso fez com que grande parte das propriedades rurais brasileiras tivesse algum nível de irregularidade legal perante as exigências do Código Florestal. Alguns não têm RL suficiente, outros plantaram nas margens dos rios e córregos onde deveriam estar as APPs, outros ainda plantaram em encostas que também deveriam ser APPs. Parte importante da produção rural brasileira de hoje é feita sobre áreas que não poderiam estar sendo usadas para produção.

“Esse quadro de ilegalidade geral foi piorado em 1996 quando o governo federal mudou novamente a lei. Em 1995, apenas três anos após a realização da ECO92 no Rio de Janeiro, o Brasil observou um pico no desmatamento de florestas na Amazônia. Entre agosto de 1994 e agosto de 1995, foram desmatados 2.905.900 hectares, um recorde histórico. A comunidade internacional já preocupada com a questão ambiental planetária fez uma enorme pressão sobre o governo brasileiro, e, em agosto de 1996, o presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC) assinou a Medida Provisória (MP) 1.511/96 que mudou o porcentual de RL na Amazônia, previsto no Código Florestal, de 50% para 80%”, diz Siqueira.

Internet e muita polêmica

Se for inserido o termo ‘código florestal’ no servidor de buscas mais popular da Internet atualmente, dos aproximados 5.870.000 resultados listados é certo que o segundo item chamará mais a atenção. Sob o endereço www.codigoflorestal.com está o blog de Siqueira, ativo desde 2007, época em que a tal legislação ainda não era o centro das atenções do País. De acordo com ele, foi um canal interessante para publicação de pesquisas e estudos que ficaram de fora da tese de mestrado que, nos idos de 1999, ele elaborara.

No entanto a relação dele com o Código Florestal era ainda mais antiga, a qual teve episódios com MP baixada pelo FHC. Nessa época, Siqueira trabalhava na porção leste do Estado do Pará, na região compreendida pela Rodovia Belém-Brasília. “Diferentemente do resto do País, essa alteração impactou profundamente a Região Norte. Na ocasião, eu estava num projeto de intensificação de pecuária que teve de ser totalmente paralisado”, conta.

Desde então, o Código para ele tornou-se uma espécie de barreia à produtividade que foi agravada ainda mais pelo decreto de Minc. Num ato de protesto, ele conta que postou um vídeo no blog no qual aparecia queimando o tal documento. Na opinião de Siqueira, a legislação é tão ruim que não há perspectivas de como se estabelecer algum sistema realmente produtivo no País e que faça jus ao que diz a lei. Para ele, desde que foi instituída no governo de Getúlio Vargas, a norma impõe o custo da preservação florestal somente ao agente privado. Trabalho que deveria caber à figura do Estado. “De que adianta termos fazendas que podem ser comparadas a uma Ferrari, em termos produtivos, por exemplo, se elas têm de carregar uma pedra extremamente pesada? Desse jeito ela não produzirá mesmo”, ressalta.

Diante disso tudo, a ideia mais vanguardista de Siqueira, ou única, ou mesmo extremamente insana (ou talibã, e por vai…) – diriam os representantes da classe ambiental – é a defesa de que a classe produtora não precisaria preservar sequer qualquer porcentual de área de RL em suas propriedades. Isso caberia ao governo, com a criação de áreas que pudessem suprir a porcentagem adequada de preservação de cada bioma. “Por exemplo, aqui na Amazônia, 80% do território são de áreas públicas, as quais o Código não se aplica. A questão recai justamente nos 20% restantes, área na qual ocorreu o desmatamento histórico”, diz. Siqueira, numa oportunidade, pôde expressar esse pensamento ‘único’ ao deputado Aldo Rebelo (PCdoB), relator do novo Código Florestal. O parlamentar disse que só ele no País tinha tal ideia, até mesmo dentro da classe dos produtores rurais não haveria tal consentimento. “‘Cinquenta por cento até vai, mas zero por cento, isso nem passa pela cabeça dos proprietários rurais’, contra-argumentou Rebelo”.

O fato é que Siqueira não acredita que o governo daria conta de ‘bancar’ as tais áreas de RL necessárias no País, no entanto, “era justamente isso que deveríamos, então, discutir – a busca pelas condições necessárias para que o governo pudesse manter essas áreas, pois esse novo Código não resolve o problema, apenas dá condições de legalidade aos produtores que jamais se enquadrariam na lei ambiental”, conclui.

O novo Código

Diante de todas as repercussões e os embates entre ruralistas e ambientalistas prevaleceu o tom ao primeiro grupo [veja no quadro ‘As transformações do Código’, os principais itens alterados com a aprovação do texto da Câmara; o texto está disponível na íntegra na página de Internet da Câmara dos Deputados – www.camara.gov.br/sileg/integras/879647.pdf]. Pela nova legislação aprovada pela Câmara, as faixas de proteção em rios continuam as mesmas do antigo Código (30 metros (m) a 500 m em torno dos rios), mas passam a ser medidas a partir do leito regular e não do leito maior. A exceção é para os rios de até dez metros de largura, para os quais é permitida a recomposição de metade da faixa (15 m) se ela já tiver sido desmatada.

Nas APPs de topo de morros, montes e serras com altura mínima de 100 m e inclinação superior a 25°, o novo código permite a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de atividades silviculturais, assim como a infraestrutura física associada a elas. Isso vale também para os locais com altitude superior a 1,8 mil m.

O projeto não considera como APPs as várzeas fora dos limites em torno dos rios, as veredas e os manguezais em toda sua extensão. Entretanto, são protegidas as restingas na condição de fixadoras de dunas ou para estabilizar a vegetação de mangue. Se a função ecológica do manguezal estiver comprometida, o corte de sua vegetação nativa somente poderá ser autorizado para obras habitacionais e de urbanização nas áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

Dados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indicam a existência de cerca de 13 mil multas, com valor total de R$ 2,4 bilhões, até 22 de julho de 2008. A maior parte delas ocorreu por causa do desmatamento ilegal de APPs e de reserva legal em grandes propriedades da Amazônia Legal.

Os Estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia e Amazonas respondem por 85% do valor das multas aplicadas até julho de 2008 e ainda não pagas. Para fazer jus ao perdão das multas e dos crimes ao meio ambiente cometidos, segundo o projeto aprovado, o proprietário rural deverá aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos Estados.

Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.

Quando aderir ao PRA, o proprietário que desmatou além do permitido terá de assinar um termo de adesão e compromisso, no qual deverão estar especificados os procedimentos de recuperação exigidos pelo novo Código. Dentro de um ano a partir da criação do cadastro e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado e as multas referentes a desmatamentos serão suspensas, desde que aplicadas antes de 22 de julho de 2008. Depois da regularização, a punibilidade dos crimes será extinta.

Caso os procedimentos sejam descumpridos, o termo de adesão funcionará como um título executivo extrajudicial para exigir as multas suspensas. Para os pequenos proprietários e os agricultores familiares, o Poder Público deverá criar um programa de apoio financeiro destinado a promover a manutenção e a recomposição de APP e de reserva legal. O apoio poderá ser feito inclusive por meio de pagamento por serviços ambientais.

O outro lado da moeda

Logo após a aprovação do texto, as discussões acerca das transformações da lei foram mais acirradas, especialmente sobre as questão de anistia aos produtores rurais e ainda uma possível brecha na legislação que faça apologia ao desmatamento. Em nota, Rebelo diz que não haverá autorizações para que isso realmente ocorra. “No dispositivo que trata do tema, especificamente o artigo 8º, a redação conferida pelo destaque aprovado (emenda de número 164) expressamente determina que é ‘vedada a expansão das áreas ocupadas’ (parágrafo 4º), ou seja, não poderá haver qualquer supressão de vegetação em área de APP para a implantação de novas atividades agrícolas”. Rebelo também não vê na nova redação a total anistia aos produtores pelo fato de o documento regular isso mediante ao cadastramento dos produtores rurais no PRA.

A Associação Brasileira de Agribusiness (Abag) até tentou intermediar um debate sobre o tema em São Paulo, capital, no dia 30 de maio, durante o XXI Fórum Abag que trouxe o tema ‘Código Florestal: O que é bom para o Brasil?’. Só que no início do evento houve protestos por parte de ambientalistas que acabaram conduzindo o tom das discussões. Entre os convidados, o único que respondia pelo lado ambiental foi Virgílio Viana, superintendente-geral da Fundação Amazonas Sustentável, engenheiro florestal e especialista em biologia da evolução e desenvolvimento sustentável. Segundo ele, alguns avanços podem ser destacados pelo novo Código, contudo há muito ainda a ser melhorado no texto.

Entre os pontos de destaque está justamente a questão da anistia que poderia influenciar em ameaças ao meio ambiente brasileiro com o passar do tempo mediante a outras legislações que poderiam ser criadas. “Outra questão preponderante que falta no texto é o estabelecimento de instrumentos econômicos que pudessem fazer com que os produtores rurais recebem por serviços ambientais prestados. Isso serviria de estímulo às boas práticas agrárias e ganhariam tanto o produtor rural como o meio ambiente”, destaca.

O deputado Duarte Nogueira (PSDB) declarou no encontro que, durante o processo de discussões sobre a elaboração do texto do novo Código, entidades e representantes ligados ao meio ambiente entraram tardiamente – “aos 45 minutos do segundo tempo” – para a composição de uma legislação mais consensual para ambas as partes. No entanto, Viana afirma que essa entrada “tardia” não ocorreu. “Houve, sim, a entrega de material para compor o texto. Só que foi totalmente descartado”.

A Coalisão SOS Florestas, organização não-governamental ligada ao meio ambiente, também apresentou suas conclusões no documento “Código Florestal: análise dos principais problemas do relatório de Aldo Rebelo”, assinado por especialistas em engenharia florestal, ecologia, direito econômico, e política e gestão ambiental das universidades de São Paulo (USP) e de Brasília (UnB). No entendimento do grupo, o qual apontou 19 falhas no texto aprovado em plenário, a nova legislação permitira que imóveis com até quatro módulos fiscais não precisem recuperar sua reserva legal (art.13, §7º), abrindo brechas para uma isenção quase generalizada, mesmo em função desse dispositivo permitir a sobrevivência de pequenos agricultores, que não poderiam abrir mão de áreas produtivas para manter a reserva. Segundo o grupo, o texto não traz essa flexibilização apenas aos agricultores familiares.

Outro ponto levantado é que haveria incentivos a novos desmatamentos ao permitir que uma área de RL desflorestada irregularmente, hoje ou no futuro, fosse compensada em outra região ou recuperada em 20 anos com o uso de espécies exóticas em até 50% da área.

Em meio a tantas críticas, foi dada como positiva a criação do PRA, no entanto o grupo adverte que, do jeito como está a redação, isso sugere uma “anistia eterna”. “O projeto estabelece prazo de um ano para que os proprietários possam a ele aderir (§2º), e durante esse tempo não poderão ser aplicadas, a ninguém (e não apenas aos que aderiram ao programa), sanções administrativas por desmatamento e uso irregular de APP e RL ocorridos até 2008 (§4º). Seria um incentivo para que os proprietários buscassem a regularização, como já acontece em Mato Grosso. No entanto, esse prazo pode ser prorrogável por decreto, inclusive dos Estados, o que significa que governadores poderão ir permanentemente prorrogando a anistia e todos poderão continuar ocupando irregularmente áreas protegidas sem poder ser multados ou embargados”, diz o documento.

A busca ao consenso

Entre tantos conflitos e interpretações, fica extremamente complicado escolher o certo e o errado diante da multiplicidade de atores que a temática envolve – seja a figura do Estado (nos âmbitos municipal, estadual e federal), do pesquisador, do ambientalista, do grande, médio ou pequeno produtor rural, assim como a do trabalhador do campo. No final das contas, o fato é que é preciso produzir alimentos ao mesmo tempo que se preserva os recursos naturais. E há experiências em que isso mostre resultados, como é o caso do Projeto Verde Rio desenvolvido pelo Instituto Ação Verde.

A iniciativa foi destacada durante o XXI Fórum Abag por Ricardo Arioli, diretor executivo da ONG e também diretor administrativo da Associação dos Produtores de Soja do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT).

O projeto visa recuperar e preservar 100% das matas ciliares dos principais rios de Mato Grosso até 2020, trazendo benefícios não só aos ecossistemas locais, mas também à população do Estado. Dentro dessa demanda, o projeto Verde Rio foi dividido pelos biomas Pantanal, Amazônia e Cerrado, de forma a respeitar cada uma dessas faixas do Estado e atender as suas especificidades. Para o reflorestamento, as mudas são produzidas no próprio viveiro do instituto para distribuição gratuita aos participantes do projeto. Os produtores que aderem podem até lucrar com a venda dos créditos de carbono.

Entenda os termos utilizados

Amazônia Legal. É compreendida pela totalidade dos Estados do Acre, do Amapá, de Amazonas, do Pará, de Rondônia e de Roraima e parte dos Estados de Mato Grosso, Tocantins e Maranhão. A região engloba uma superfície de aproximadamente 5.217.423 km² e correspondente a cerca de 61% do território brasileiro. Foi instituída com o objetivo de definir a delimitação geográfica da região política captadora de incentivos fiscais com o propósito de promoção do seu desenvolvimento regional. A região é povoada por 24 milhões de pessoas.

Área consolidada. Área de preservação permanente e de reserva legal que foram degradas ou são utilizadas para atividades produtivas.

Área de Preservação Permanente (APP). São faixas de terra ocupadas ou não por vegetação nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas. Essas áreas são protegidas por lei federal, inclusive em áreas urbanas. Calcula-se mais de 20% do território brasileiro estejam em áreas de preservação permanente (APPs). As APPs são previstas pelo Código Florestal. Os casos excepcionais que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP são regulamentados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Área de Reserva Legal (RL). Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. O tamanho da reserva varia de acordo com a região e o bioma: na Amazônia Legal, 80% em área de florestas, 35% em área de Cerrado, 20% em campos gerais; e nas demais regiões do País, 20% em todos os biomas.

Compensação Ambiental. Mecanismo previsto em lei pelo qual o proprietário pode recuperar sua RL comprando uma área coberta com vegetação natural em um outro local, ao invés de arrancar suas plantações para fazê-lo dentro do seu próprio imóvel.

Módulo fiscal. Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores, (a) tipo de exploração predominante no município; (b) renda obtida com a exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda ou da área utilizada; e (d) conceito de propriedade familiar. O tamanho de cada módulo é muito relativo em todo o País podendo variar de cinco hectares (ha) a 110 ha.

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