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Chuva de granizo afeta lavouras de café no Sul de Minas

O temporal com granizo que atingiu os municípios de Boa Esperança, Campo do Meio e cidades vizinhas no Sul de Minas Gerais, em 30 de maio, causou alagamentos, queda de postes, danos a imóveis, lavouras de café e interrupções no fornecimento de energia elétrica. Em apenas 30 minutos, pedras de gelo cobriram ruas, calçadas e propriedades rurais da região.

Além do prejuízo material, o evento aciona um conjunto de direitos garantidos em lei que precisam ser exercidos com urgência, conforme orienta Vinícius Souza Barquette, advogado especializado em agronegócio e atuante nos principais casos de frustração de safra no sul mineiro.

Seguro rural

Conforme ele, no campo do seguro rural, o granizo é evento expressamente coberto nas apólices agrícolas com base na Lei no 15.040/2024. Conhecida como o Marco Legal do Seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, essa legislação reforça a proteção ao exigir que riscos e exclusões sejam descritos de forma clara e inequívoca (art. 9.º, § 1.º), proíbe a extinção unilateral do contrato pela seguradora (art. 9.º, § 5.º) e fixa prazos objetivos para regulação e liquidação do sinistro.

“O Marco Legal do Seguro estipula até 30 dias para manifestação fundamentada sobre a cobertura (art. 86) e mais 30 dias para o pagamento da indenização após a conclusão da regulação (art. 87). A primeira medida indispensável é comunicar o sinistro à seguradora imediatamente, por escrito e com comprovante, fotografando e filmando toda a área afetada antes de qualquer limpeza”, explica.

Barquette completa que o produtor deve, ainda, contratar laudo agronômico independente, pois o laudo emitido pela própria seguradora não é neutro, e guardar todas as notas fiscais de insumos e equipamentos atingidos.

“O erro mais comum é a demora para comunicar o sinistro. As seguradoras utilizam esse atraso como fundamento para negar a indenização. O segundo erro mais grave é assinar qualquer carta de quitação sem assessoria jurídica, ato que extingue, de forma definitiva, o direito de discutir os valores na esfera administrativa ou judicial”, pontua o advogado.

Ele acrescenta que, caso o município decrete estado de emergência, a cópia do decreto reforçará juridicamente o pedido.

Para contratos celebrados a partir de 11 de dezembro de 2025, a Lei 15.040/2024 determina que o prazo prescricional de 1 (um) ano para o segurado ajuizar ação começa a correr somente da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II), ou seja, a seguradora não pode mais se beneficiar de sua própria lentidão para prescrever o direito do produtor.

Já os contratos anteriores a essa data têm como regime o Código Civil, com o prazo anual contado conforme a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Em ambos os casos, o pedido de reconsideração suspende o prazo prescricional até a nova decisão da seguradora, conforme o artigo 127 da referia Lei”, detalha.

Crédito rural

Em relação ao crédito rural, o especialista aponta que o caminho jurídico é igualmente sólido. O produtor com financiamento agrícola que comprovar perda de safra por evento climático tem direito à prorrogação do contrato nas mesmas condições originais, sem novo contrato e sem novos encargos, nos termos do art. 2.º da Lei n. 4.829/1965 e do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme sedimentado pelo STJ na Súmula no 298, que determina que preenchidos os requisitos, a prorrogação é direito subjetivo do produtor e o banco não pode recusá-la.

Assim, o pedido deve ser protocolado formalmente junto à instituição financeira antes do vencimento das parcelas, com o laudo de frustração de safra anexado, de maneira que o produtor obtenha seu direito.

“Há uma prática recorrente na qual as instituições financeiras oferecem renegociação, que é um novo contrato potencialmente mais oneroso, sem informar o produtor que ele possui o direito à prorrogação, mantendo os encargos originais. Essa omissão pode ser contestada judicialmente. Com orientação jurídica e os documentos em ordem, é possível obter tutela de urgência para suspender cobranças e impedir a negativação do CPF ou do CNPJ do produtor enquanto o pedido é apreciado”, esclarece Barquette.

Foto: Reprodução Redes Sociais / Assessoria BSCA

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