O
código florestal instituído pela Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, alterado pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, entende como Reserva
Legal, a área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de Preservação Permanente,
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção da
fauna e flora nativas. Para as áreas de Cerrado, não
incluídas na Amazônia Legal, devem ser destinadas
à Reserva Legal 20% da área da propriedade,
onde não é permitido o corte raso. Nas propriedades
rurais entre 20 e 50 ha podem se somar além da cobertura
florestal de qualquer natureza, os maciços de porte
arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.
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Na
forma da lei é entendida como função
ambiental das Áreas de Preservação Permanente
- APPs, cobertas ou não por vegetação
nativa, a de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de flora e fauna, além de proteger o solo
e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Sendo que as APPs consistem, entre outras, em uma faixa de
preservação estabelecida em razão do
relevo, geralmente ao longo de cursos d'água, lagos,
lagoas e nascentes, em topos e encostas de morros.
Mesmo que os proprietários rurais cumpram a legislação
no que diz respeito à manutenção e/ou
recomposição da cobertura vegetal nativa na
propriedade, existe um outro aspecto ambiental de grande relevância
que é a fragmentação florestal. Estudos
indicam como crescentes as evidências de que os fragmentos
florestais não são auto-sustentáveis
e requerem não apenas a proteção contra
as perturbações provocadas pelo homem, mas também
um manejo ativo para conservar suas populações
ameaçadas de extinção.
De modo geral, os programas de conservação e
recuperação, em especial de matas ciliares,
nascentes e encostas têm tido um caráter restritivo/impeditivo,
não conseguindo o apoio dos produtores rurais, o que
conduz à não sustentabilidade dos projetos em
longo prazo. O elevado custo da revegetação
de um hectare, pode tornar-se, na ausência de subsídios
ou da visualização de retorno econômico
do capital investido, fator de desestímulo ao cumprimento
da legislação e até mesmo impeditivo
para pequenos produtores rurais. Entretanto, por outro lado
os programas que distribuem mudas e apoio para o plantio,
muitas vezes diminuem o compromisso do produtor com o sucesso
do plantio, comprometendo a sustentabilidade dos projetos
em longo prazo.
No estado de São Paulo a Resolução SMA
nº 47, de 26.11.2003, que orienta o reflorestamento heterogêneo
de áreas degradadas e demais providências, no
seu Art. 5º, inciso 2, considera que tendo como objetivo
final à recuperação da floresta, admite-se
a ocupação das entrelinhas, com espécies
para adubação verde e/ou de interesse econômico,
por até dois anos, desde que o projeto utilize princípios
agroecológicos.
Os sistemas agroflorestais são formas de uso e manejo
sustentado dos recursos naturais nos quais espécies
lenhosas são cultivadas de forma interativa com cultivos
agrícolas, pastagens e/ou animais, visando a múltiplos
propósitos; produtos e serviços.
Os sistemas agroflorestais, além de favorecer a recuperação
da vegetação, podem propiciar retorno econômico,
pelo menos nos primeiros anos de crescimento das espécies
arbóreas até que o fechamento das copas, inviabilize
o cultivo agrícola pelo excesso de sombreamento. Dessa
forma podem amenizar o custo da revegetação
e até mesmo trazer benefícios indiretos às
espécies arbóreas, em função do
manejo dispensado aos cultivos. Podem ser interessantes para
a recuperação de APPs desde que sejam utilizadas
espécies nativas desse ambiente, integradas com espécies
de uso econômico. São interessantes também
na recuperação de fragmentos florestais, no
entorno de parques e reservas, pela criação
de uma zona de amortecimento, mas é especialmente interessante
para a recuperação das Reservas Legais, onde
é permitido o manejo sustentável.
Os sistemas agroflorestais podem ser caracterizados por três
princípios básicos; o ecológico, o social
e o econômico. O princípio ecológico diz
respeito ao melhor aproveitamento dos recursos permitindo
maior sustentabilidade ao sistema, que é conferida
pela multiestratificação de copas e do sistema
radicular e pela maior diversidade biológica de espécies
com usos e funções múltiplas. Além
da eficiência dos sistemas agroflorestais na proteção
contra erosão e na recuperação de solos
marginais e/ou degradados, na ciclagem de nutrientes e na
maior sanidade conferida pela manutenção da
diversidade biológica, diminuindo a utilização
de agroquímicos. Além da produção
de outros serviços ambientais, como sequestro de gás
carbônico, e conservação da biodiversidade.
O princípio social está relacionado a sedenterização
do homem ao campo, melhor distribuição na utilização
da mão-de-obra ao longo do ano e pela produção
de maior número de serviços e produtos para
consumo humano contribuindo para a segurança alimentar.
O princípio econômico está ligado à
maior estabilidade conferida pela diversificação
de produtos e dos ingressos financeiros distribuidos no decorrer
do ano e maior possibilidade de agregação de
valor.
A sustentabilidade conferida por esses três principios
básicos fazem com que os sistemas agroflorestais representem
uma alternativa de manejo agroecológico para recuperação
de áreas de degradadas de cerrado.
1 Engenheira Agrônoma DSc., Pesquisadora em Sistemas
Agroflorestais Embrapa Cerrados e-mail: enyduboc@cpac.embrapa.br
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