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Começou ontem o prazo para entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural

Segundo a Receita Federal, começa o prazo para entrega da declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR referente ao exercício 2019, tendo até dia 30 de setembro para realizar a entrega. De acordo com Francisco de Godoy Bueno, sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; e Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira, a declaração pode ser realizada através da internet, pelo Programa ITR 2019, ou programa Receitanet, ambos disponíveis no site da RFB (http://rfb.gov.br), ou ainda, através de mídia removível, pelo qual o contribuinte deve gravar em pen drive ou disco rígido externo, com a posterior entrega em uma das unidades da Receita Federal.

Quem é obrigado a declarar são proprietários de imóveis rurais, titulares de domínio útil, possuidores a qualquer título e usufrutuários, tanto pessoas físicas como jurídicas. “A declaração é obrigatória para pessoa física e jurídica, que não isenta ou imune, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, bem como a usufrutuária. Igualmente, há obrigatoriedade a um dos condôminos e a um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel”, reforça Bueno.

Para os casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, enquanto não for concluída a partilha, será obrigação do inventariando proceder à apresentação da declaração, ou, caso não tenha sido nomeado, o cônjuge meeiro, companheiro ou o sucessor a qualquer título. Em relação à apresentação da Declaração de ITR depois do prazo fixado, a multa será de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, cujo termo inicial para contagem é o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo para entrega da declaração, sendo que, seu valor não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Segundo Francisco de Godoy Bueno, no que diz respeito à possibilidade de retificação da declaração, diante de erros ou omissões, é possível, caso realizado antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício pela Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado previamente. Sobre a forma para pagamento do ITR, este poderá ser pago em até 04 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que, nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e, a primeira quota (ou única), deverá ser paga até o dia 30 de setembro de 2019. Caso o imposto devido total tenha valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), este deverá obrigatoriamente ser pago em quota única.

Por fim, os pagamentos podem ser efetuados mediante transferência eletrônica de fundos, através de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais. “Com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal, os contribuintes puderam se programar para apresentar as suas respectivas declarações de ITR, conforme prazos estabelecidos”, finaliza Bueno.

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